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Regulamento
Artigo 1º OBJECTO
1 – O Centro de Estudos de Dinâmicas Territoriais e Desenvolvimento Turístico abreviadamente designado por CEDTUR, é um núcleo de investigação e formação que pretende constituir-se como futura unidade de investigação e desenvolvimento acolhida no ISMAI/Maiêutica Cooperativa de Ensino Superior C.R.L.(adiante designada por instituição de acolhimento), com sede no Instituto Superior da Maia – ISMAI, Av. Carlos Oliveira Campos, Castelo da Maia, 4475-690 Avioso S. Pedro. Para efeitos de enquadramento no mapa da ciência e tecnologia português, e considerando a próxima abertura por parte da FCT de pré-registos de novas, CEDTUR poderá apresentar candidatura autónoma ou, em alternativa, poderá ser acolhido numa Unidade de I&D já creditada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, em moldes a protocolar consoante a decisão do Conselho Científico do CEDTUR.. 2 – A instituição de acolhimento disponibiliza ao CEDTUR as instalações, localizadas na Sala P1, e as infra-estruturas necessárias à prossecução das suas actividades, bem como a colaboração de investigadores e técnicos que lhe estejam vinculados.
Artigo 2º CONCEITO DE UNIDADE
1 – O conceito de Unidade de I & D em que o CEDTUR se enquadra, assenta na existência de uma equipa cujos elementos desenvolvem a sua actividade de I & D no domínio científico da Herança Cultural, Geografia e/ou domínios de intervenção multidisciplinar e de fronteira, nomeadamente do Desenvolvimento Regional integrado na óptica do Turismo e do Património Cultural, partilhando, para o efeito, um ou mais propósitos comuns, cujas temáticas estejam directa ou indirectamente relacionadas com o(s) domínio(s) referidos. 2 – O CEDTUR deve possuir massa crítica para alcançar os seus objectivos científicos, o que, em princípio, requer que seja integrada, no mínimo, por três doutorados, sendo um deles o coordenador científico, que assegura uma liderança científica de qualidade e é responsável pelas actividades de gestão. 3 – O CEDTUR poderá partilhar recursos e investigadores com outras organizações dedicadas à investigação científica, nomeadamente com a APHVIN/GEHVID, em moldes consignados em protocolo. Estes serão sempre assinados pelo Coordenador Científico do CEDTUR e homologados pelo Presidente do ISMAI. A verificar-se a integração do CEDTUR noutra I&D já creditada na FCT, devem, para efeitos de financiamento e avaliação por parte da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, respeitar-se os preceitos regulamentares desta última, mormente no que concerne à classificação da equipa de investigadores, bem como o enquadramento legal consignado no Decreto-Lei nº 125/99 de 20 de Abril.
Artigo 3º COORDENAÇÃO CIENTÍFICA
1 – O Coordenador Científico do CEDTUR deverá ser obrigatoriamente um professor doutorado, eleito, em escrutínio secreto, pelo plenário do Conselho Científico do CEDTUR. 2 – Para o efeito, o Conselho Científico reunirá por iniciativa do coordenador cessante ou demissionário, ou por iniciativa da maioria dos seus membros. 3 – O Coordenador Científico será eleito para um triénio, renovável.
Artigo 4º CONSELHO CIENTÍFICO
1 – O CEDTUR dispõe de um Conselho Científico, necessariamente integrado pelos investigadores doutorados, ao qual compete a apreciação do plano e do relatório de actividades anuais, bem como do orçamento da unidade, devendo os seus pareceres serem remetidos à Maiêutica Cooperativa de Ensino Superior com o conhecimentos de todos os parceiros institucionais protocolados. A admissão de novos investigadores deverá ser proposta por qualquer dos membros do Conselho Científico e escrutinada em reunião do Conselho. Ao Coordenador Científico do CEDTUR reserva-se o voto de qualidade na admissão de qualquer novo membro investigador do CEDTUR.
Artigo 5º ACONSELHAMENTO CIENTÍFICO
1 – O CEDTUR deve dispor de uma Comissão Externa Permanente de Aconselhamento Científico, composta por individualidades de reconhecido mérito, a qual, por norma, deve incluir investigadores estrangeiros. 2 – A esta comissão compete analisar o funcionamento da unidade, devendo, para o efeito, visitá-la anualmente, bem como emitir parecer sobre o plano e o relatório de actividades anuais, e o orçamento da unidade, a remeter à Maiêutica Cooperativa de Ensino Superior, com conhecimento dos outros parceiros institucionais protocolados.
Artigo 6º AVALIAÇÃO
1 – Com vista a uma avaliação periódica por organismos competentes, a unidade deve ter em vista os seguintes critérios: a)Resultados da actividade científica: publicações em periódicos científicos e outras publicações; orientação de estudantes de mestrado e/ou doutoramento; formação de jovens investigadores; organização de encontros científicos e seminários regulares de investigação e formação. b)Amplitude e profundidade da actividade de investigação corrente e planeada, importância e actualidade dos temas de investigação; multidisciplinaridade e relevância para outras áreas de investigação e/ou para a tecnologia; contribuição para as actividades de investigação noutras instituições. c)Internacionalização: publicações conjuntas com investigadores estrangeiros; participação em projectos científicos com investigadores estrangeiros e/ou unidades de investigação estrangeiras. d)Organização e ambiente de trabalho. e)Recursos para a actividade de investigação (instalações, biblioteca, equipamento, apoio técnico e administrativo, financiamento). f)Grau de difusão de resultados da actividade da unidade e actividade no domínio da promoção da cultura científica de base. g)Os investigadores podem contribuir para a avaliação da unidade desde que a integrem formalmente, embora se admita que haja elementos que colaborem em mais do que uma unidade. 2 – O relatório de actividades e execução financeira da unidade relativo ao ano económico anterior deve ser discutido e aprovado até ao final do mês de Fevereiro.
Artigo 7º REVISÃO DO REGULAMENTO
A revisão do presente Regulamento poderá ser feita no respeito do Regime Jurídico da Investigação Científica vigente, sendo ainda necessário o voto qualificado de 2 terços dos membros do Conselho Científico do CEDTUR. Ao Coordenador Científico reserva--se o voto de qualidade.
Artigo 8º OMISSÕES E CASOS DE DÚVIDA
Os casos de dúvida e omissões no que ao funcionamento do CEDTUR diz respeito, devem ser apreciados, sempre que possível, em consenso pelos membros do Conselho Científico da unidade.
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